Somos uma organização não governamental sem fins lucrativos, sediados em São Paulo, Pirituba. Nosso objetivo é apoiar e desenvolver a prática da capoeira, bem como corroborar com materiais essenciais para a prática esportiva. Atualmente contamos com aproximadamente 70 alunos em 4 locais de treinamento.
Esta instituição surgiu por uma iniciativa de professores do Grupo de Capoeira Símbolo da Paz, fundado pelos mestres Jô e Marcos. A manutenção do nome deve-se ao fato de manter a filosofia vigente deste grupo. Esta filosofia vai além do espaço de treinamento e nos faz refletir nas atitudes nas relações com a família, no trabalho, na sociedade e na capoeira. Dentre as mensagens transmitidas nos treinamentos, podemos destacar algumas:
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Respeitar o próximo, independente de cor, credo, idade, opção sexual e etc;
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Zelar pela paz e harmonia no ambiente em que está e procurar sempre a solução mais pacífica para resolver os problemas;
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Dedicar-se ao máximo no que se propõe a fazer, seja nos estudos, no trabalho, no esporte, no relacionamento ou na sociedade;
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Toda mudança começa a partir de você. Portanto é preciso entender, evoluir e melhorar a sí mesmo, sendo um exemplo de cidadão para a sociedade.
Esta ONG foi aberta em Abril de 2015, porém com a bagagem de um grupo fundado em 1994, que desde então faz trabalhos sociais e ajuda crianças e adolescentes das comunidades a aprenderem uma filosofia de vida, sobretudo a respeitar e ser um cidadão digno.
Veja abaixo um breve vídeo sobre a nossa história:
NOSSOS PROJETOS
CEU Vila Atlantica
Segundas e Quartas, das 20h às 22h
Rua Coronel José Venâncio Dias, 840 - Jaraguá
São Paulo – SP 05160-030
Zenaide Vilalva de Araujo
Sábados e Domingos, das 10h às 12h
Rua Belo Jardim, 674 - Pirituba
São Paulo – SP 05159-200
Zona Norte
Sábados e Domingos, das 10h às 12h
Av. Santa Inês, 3.321 - Jardim Peri
São Paulo – SP 02631-000
ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
Símbolo da Paz (SDP)
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de Símbolo da Paz, ou pela forma abreviada SDP, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A Símbolo da Paz terá sua sede e foro na cidade de São Paulo, à Rua General Lauro Cavalcanti de Farias, 638 - Pirituba, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da Símbolo da Paz é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A Símbolo da Paz tem por finalidade apoiar e desenvolver a prática de capoeira, bem como corroborar com materiais essenciais para a prática esportiva e ajuda de custo para os profissionais a frente do projeto.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Símbolo da Paz poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I – apoio técnico, psicológico, material e moral aos profissionais de capoeira filiados à organização e devidamente aprovados através da assembleia geral, conforme descrito no Capítulo Quinto do presente Estatuto, com finalidade de educação, relacionamento pessoal e interpessoal, integração social, iniciação motora, defesa pessoal e transmissão do conhecimento artístico e cultural.
II - promoção da assistência social aos necessitados praticantes e registrados na organização;
III – promoção gratuita da educação e da saúde incluindo palestras sobre HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de profissionais no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A Símbolo da Paz não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A Símbolo da Paz é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: diretores, colaboradores, docente, formados e discentes.
Art. 7º - São sócios diretores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que foram eleitos por assembleia geral conforme Capítulo Quinto do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Símbolo da Paz.
Art. 9º - São considerados sócios docentes pessoas físicas que contribuem com projetos de capoeira e se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10º - São considerados sócios formados pessoas físicas que possuam reconhecido diploma de capoeira e que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 11º - São considerados sócios discentes pessoas físicas que praticam ou estão interessados em praticar capoeira e sejam devidamente cadastrados na Associação.
Art. 12 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Símbolo da Paz, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral.
Art. 13 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Símbolo da Paz;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 14 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Símbolo da Paz e difundir seus objetivos e ações.
Art. 15 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Símbolo da Paz ou a qualquer um dos associados.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais
Art. 16 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída pelos sócios efetivos da Símbolo da Paz.
Art. 17 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação dos membros do Conselho Fiscal;
III - nomeação dos membros da Diretoria, por eleição direta e secreta;
IV - deliberar alterações do Estatuto;
V - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VI - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 18 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, Vice Presidente ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 19 - O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembleias todas as categorias de sócios, desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
CAPÍTULO SEXTO
Das Assembleias Executivas
Art. 20 - A Assembleia Executiva é constituída pelos membros da Diretoria Executiva da Símbolo da Paz.
Art. 21 - A Assembleia Executiva reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para definir os seguintes temas:
I – nomeação ou destituição do Presidente;
II – nomeação ou destituição do Vice Presidente;
III – aprovar os orçamentos estratégicos da instituição;
IV – elaborar e coordenar eventos da instituição;
V – aprovar o corpo docente e definir metodologia para sua qualificação;
VI – acompanhamento e análise do trabalho realizado pelos docentes;
VII – definir plano estratégico da instituição.
Art. 22 - As Assembleias Executivas serão convocadas pelo Presidente, Vice Presidente ou por 3 (três) membros da Diretoria Executiva.
Art. 23 - O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Executiva, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos Diretores Executivos.
CAPÍTULO SÉTIMO
Da Administração
Art. 24 - A Símbolo da Paz será dirigida pela Presidência e Vice Presidência eleitas em assembleia executiva, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 25 - O Presidente da Símbolo da Paz visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da Símbolo da Paz;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da Símbolo da Paz a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a Símbolo da Paz em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Símbolo da Paz.
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da Símbolo da Paz observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Executiva;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da Símbolo da Paz, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Executiva;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da Símbolo da Paz.
CAPÍTULO OITAVO
Da Diretoria Executiva
Art. 26 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da Símbolo da Paz na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem a Diretoria Executiva da Símbolo da Paz.
Art. 27 – A Diretoria compor-se-á de no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente.
CAPÍTULO NONO
Do Conselho Fiscal
Art. 28 - Quando convocados nos termos do Artigo 30, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da Símbolo da Paz, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 29 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 17, alínea II deste Estatuto.
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Símbolo da Paz, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Símbolo da Paz, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da Símbolo da Paz.
Parágrafo Primeiro- O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a Símbolo da Paz não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Patrimônio
Art. 31 - O patrimônio da Símbolo da Paz será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 32 - A Símbolo da Paz não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro.
Parágrafo Único - A Símbolo da Paz não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Do Regime Financeiro
Art. 33 - O exercício financeiro da Símbolo da Paz encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 34 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Qualificação da Símbolo da Paz Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 35 - A Símbolo da Paz não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 36 - A Símbolo da Paz aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 37 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 17, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 38 - A Símbolo da Paz em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 39 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 40 - Na hipótese da Símbolo da Paz perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 41 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 42 - A Símbolo da Paz observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 43 - É vedada a Símbolo da Paz, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Símbolo da Paz em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
São Paulo, 1 de Abril de 2015